O Orçamento do Estado para 2017 traz algumas novidades no que diz respeito ao Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS), uma delas é declaração automática de rendimentos. Esta possibilidade estará disponível para a declaração de rendimentos de 2016 (a entregar em 2017), mas apenas para os contribuintes com situações fiscais mais simples, que são segundo os números do Governo um milhão de portugueses. Ao longo dos próximos anos, este universo será alargado a todos os contribuintes que apenas aufiram rendimentos de trabalho dependente e pensões.

 

Como funciona a declaração automática de rendimentos?

A partir do próximo ano, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos que dispõe, irá disponibilizar no Portal das Finanças uma declaração provisória por cada regime de tributação (separada e conjunta). Nessa declaração constam os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta e a liquidação provisória do imposto.

 

Tenho de fazer alguma coisa?

Para confirmar que os dados estão corretos, os cidadãos deverão aceder à sua declaração provisória, para verificar os elementos apurados pela AT, nomeadamente, no que diz respeito aos rendimentos e às despesas que dão direito a deduções à coleta, e convertê-la em definitiva. Caso não o façam até ao dia 31 de maio (prazo para entregar a declaração de IRS), a declaração provisória converte-se em definitiva. Neste caso, se os sujeitos passivos forem casados ou em viverem em regime de união de facto, aplica-se o regime de tributação separada por defeito. Será, no entanto, possível entregar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalização.

 

Até quando é posso alterar dados?

Será possível alterar alguns dados pessoais, mas só a partir de 2018. Assim sendo, os contribuintes terão entre o dia 1 de janeiro até ao dia 15 de fevereiro, para indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente no que diz respeito à composição do agregado familiar, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar. Se não o fizerem, a declaração provisória tem em consideração os elementos pessoais relativos ao ano anterior. Em último caso, se não houver dados relativos ao ano anterior, considera-se que o sujeito passivo não é casado e não tem dependentes.

Em 2017, se a informação disponibilizada pela AT não estiver correta, os contribuintes não devem confirmar a informação pré-preenchida, mas  antes  preencher a declaração de IRS pelas vias normais.

 

A declaração automática de rendimentos entra em vigor na declaração de 2016?

Sim, mas apenas para os contribuintes que tenham uma situação fiscal mais simples. Assim, de acordo com o Orçamento do Estado para 2017, a declaração automática de rendimentos aplica-se aos contribuintes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

– Apenas tenham auferido rendimentos de trabalho dependente ou de pensões, exceto se tiverem rendimentos de pensões de alimentos ou rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e não optem pelo englobamento;

– Obtenham rendimentos em território português;

– Não tenham recebido gratificações que não tenham sido atribuídas pela entidade patronal;

– Sejam residentes durante a totalidade do ano;

– Não tenham estatuto de residente não habitual;

– Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos aos rendimentos por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;

– Não tenham pago pensões de alimentos;

– Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.

 

Outros casos que estão dispensados de entregar declaração

Além dos contribuintes que estão abrangidos pela declaração automática de rendimentos, existem outros casos que, pela natureza dos seus rendimentos, estão dispensados de preencher a declaração Modelo 3 relativa aos rendimentos de 2016. São eles:

1. Ordenados ou pensões até 8.500 euros

Os contribuintes que, em 2016, auferiram 8.500 euros, ou menos, de rendimentos de trabalho dependente ou pensões e não fizeram retenção na fonte não necessitam de entregar a declaração de IRS. No entanto, se tiver recebido uma pensão de alimentos superior a 4.104 euros já terá de apresentar a declaração de IRS.

2. Taxas liberatórias

Os rendimentos tributados por taxas liberatórias, como é o caso dos juros de depósitos, rendimentos de títulos de dívida ou certificados de depósito – todos os que estão englobados no artigo 71º do Código do IRS -, não têm de ser declarados no IRS. Isto acontece porque a taxa liberatória é aplicada no momento do pagamento do rendimento. No entanto, se decidir englobar estes rendimentos, já terão de ser declarados para efeitos da aplicação das taxas gerais de IRS.

3. Subsídios da Política Agrícola Comum

Estão também dispensados de apresentar declaração de IRS os contribuintes que, em 2016, apenas receberam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de valor inferior a 1.676,88 euros (quatro vezes o valor do IAS). Mas, se tiverem recebido rendimentos dependentes ou pensões, estes não podem exceder isolada ou cumulativamente, 4.104 euros.

4. Atos isolados até 1.676 euros

Nem todos os rendimentos obtidos através de um ato isolado estão dispensados da entrega de IRS. No entanto, caso tenha um valor anual inferior a 1.676,88 euros e o contribuinte não tenha auferido outros rendimentos (dependentes, independentes ou pensões) ou apenas tenha recebido rendimentos tributados a taxas liberatórias, não é necessário fazê-lo.

 

Está dispensado de entregar a declaração? Tome nota:

– Caso seja casado ou viva em união de facto e estiver inserido nas situações acima referidas, apenas está dispensado de entregar a declaração de IRS se optar pela tributação separada. Se optar pela tributação conjunta não há lugar a esta dispensa.

– Se reunir as condições de dispensa de entrega da declaração, isso significa que a sua coleta de IRS é zero, pelo que não irá beneficiar de deduções à coleta. Não será, então, necessário ir periodicamente ao E-fatura, para verificar se as faturas foram bem inseridas. É, no entanto, seu dever enquanto cidadão continuar a pedir fatura com número de contribuinte.

– Se necessitar de um comprovativo de rendimentos, basta pedir uma certidão à Autoridade Tributária, onde constará a natureza dos seus rendimentos e o montante total dos mesmos. Esta certidão é gratuita.

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