A situação de desemprego é das que suscita mais dúvidas no preenchimento da declaração de IRS. A entrega ou não da declaração de IRS para desempregados, a receber ou não subsídio de desemprego, continua a levantar muitas questões.

GUIA DE IRS PARA DESEMPREGADOS

1. ESTIVE DESEMPREGADO O ANO INTEIRO, TENHO DE ENTREGAR A DECLARAÇÃO DE IRS?

Quem esteve desempregado o ano inteiro não necessita de entregar IRS, mesmo que tenha estado a receber subsídio de desemprego. Os subsídios pagos pela Segurança Social não constituem rendimentos sujeitos a tributação de IRS, assim não têm porque entrar na declaração de IRS em nenhuma categoria.

nos casos em que um dos cônjuges está nesta situação e o outro a trabalhar, deve submeter a declaração de IRS, sendo que só devem ser declarados os rendimentos obtidos por este último. Aliás, a própria declaração de IRS, modelo 3, refere esta dispensa nas instruções de preenchimento.
Nestes casos, os únicos campos a preencher, no IRS para desempregados, são o da sua identificação, no modelo 3, com o nome e número de contribuinte. Ao entregar pela Internet, estes dados já estão preenchidos.

2. ESTIVE PARTE DO ANO 2016 A TRABALHAR E OUTRA PARTE A RECEBER SUBSÍDIO DE DESEMPREGO.

Nestes casos, quem esteve desempregado durante uma parte do ano já terá de preencher o IRS, mas só no caso de ter recebido mais de 8.500 euros de trabalho dependente ou pensões e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104.

Já nos casos em que estes valores anuais de rendimentos não forem alcançado ou ultrapassados, então está dispensado de entregar o IRS.

Caso existam outros rendimentos ao longo do ano, que não o subsídio de desemprego e que ultrapassem os valores acima referidos, como rendimentos de trabalho independente (os conhecidos recibos verdes), deve efetuar a declaração de IRS preenchendo o anexo B. No caso dos rendimentos serem de trabalho dependente, o anexo a preencher é o A. Em todo o caso, ambos os anexos deverão estar, à partida, pré preenchidos na conta do utilizador.

3. NO ANO PASSADO FUI DESPEDIDO E RECEBI UMA INDEMNIZAÇÃO. ESTE MONTANTE TEM DE SER INCLUÍDO NA DECLARAÇÃO DE IRS?

As indemnizações por cessação de contrato de trabalho são qualificadas como rendimentos do trabalho dependente, pelo que devem ser discriminados no anexo A da declaração de IRS.

Mas pode não estar sujeita a IRS. Depende do montante de indemnização recebido. Não paga IRS desde que não exceda o montante correspondente ao valor médio das remunerações regulares recebidas nos últimos 12 meses e que foram sujeitas a imposto, multiplicadas pelos anos de antiguidade ou respetiva fração ao serviço da empresa. Ou, se preferir, apenas está sujeita a IRS a parte que exceda essa premissa.

A título de exemplo: suponhamos que o seu ordenado era de 650 euros por mês e que a entidade empregadora optou por uma compensação superior a um mês por cada ano de trabalho, por exemplo, arredondando para os 7000 euros. Neste caso, ficava apenas sujeita a IRS a diferença entre os dois montantes (500 euros).

Além disso, nem todos os contribuintes estão isentos de IRS quando recebem uma indemnização por despedimento. Falamos de gestores públicos, administradores e representantes de estabelecimento estável de entidade não residente. Para estas situações, o valor tributável em IRS corresponde aos cargos que tenha deixado de exercer, sendo que a parte de trabalho por conta de outrem pode também ficar isenta.

Ainda sobre este tema, um alerta importante: se, englobado na indemnização, forem pagos montantes relativos a férias ou a subsídios de férias e de Natal em dívida à data da cessação do contrato, a tributação de IRS não é necessária.

4. VOU TER DE PAGAR IRS?

No caso de ter auferido um valor igual ou superior a 8500 euros por trabalho dependente, superior a 4104 euros de pensões ao longo do ano, ou tenha aberto atividade como trabalhador independente, então terá de entregar a declaração de IRS, mas isso não significa que tenha de pagar IRS.

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