Algumas das alterações sofridas pelo IRS em 2017 também surtiram efeitos no imposto para os trabalhadores a recibos verdes. O IRS para 2017 – relativo aos rendimentos obtidos em 2016 mantém as novidades de 2016 para os contribuintes com este tipo de rendimentos, nomeadamente novos modelos de faturas, recibos e fatura-recibo no âmbito da categoria B e alterações no prazo de entrega das declarações.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Importa saber que os trabalhadores independentes (vulgarmente designados recibos verdes) podem pertencer a dois regimes de tributação de rendimentos: o regime simplificado ou de contabilidade organizada.
A principal diferença é que a contabilidade organizada implica a contratação obrigatória de um Contabilista Certificado – antigo TOC, sempre que os trabalhadores independentes tenham um montante anual líquido de rendimentos superior a 200 mil euros. Para os restantes casos não é obrigatória a contratação de um Contabilista Certificado, mas é aconselhável que o faça.
O regime simplificado é dirigido para os restantes – valores inferiores. Na contabilidade organizada o apuramento do rendimento coletável é executado através das receitas menos as despesas, enquanto o regime simplificado consiste na aplicação de um coeficiente ao volume de negócios.
RETENÇÕES NA FONTE
Quando o contribuinte emite um recibo eletrónico (obrigatório para aqueles que exerçam atividade constante na lista do artigo 151.º do CIRS) a uma entidade que tenha contabilidade organizada, o mesmo deve conter a retenção na fonte de 25%. No entanto, é possível legalmente a dispensa de retenção (facultativo) quando o titular pressuponha receber um rendimento anual inferior aos 10.000€. Neste caso, o sujeito passivo deve indicar a opção “Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS”.
OS MODELOS DE 2016 MANTÊM-SE EM 2017
Em 2016, entraram em vigor novos modelos de faturas, recibos e fatura-recibo para sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria B, conforme preconizado pela Portaria n.º 338/2015, que aprova os novos modelos em consonância com a nova redação do artigo n.º 115 do CIRS e do artigo n.º 29 CIVA. Em 2017, os modelos mantêm-se inalterados.
ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE IRS
Em 2017, é uniformizado o prazo de entrega da declaração de rendimentos, independentemente da natureza dos rendimentos auferidos, o qual se inicia em 1 de abril e termina em 31 de maio, quer seja por papel ou internet.
Sendo assim, o prazo de entrega da declaração de IRS para os trabalhadores a recibos verdes – independentes (e para quem tenha praticado um ato isolado e ou outros), é de 1 de abril a 31 de maio.
As declarações que incluam os anexos B, C, D, E, I, L são de envio obrigatório pela internet.