O apoio à retoma, que substitui o lay-off simplificado, permite a redução das horas trabalhadas, mas acaba com as suspensões dos contratos de trabalho. O Governo criou ainda um apoio extraordinário para empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75%, em que a Segurança Social suporta 35% das horas trabalhadas.

O Governo aprovou esta quinta-feira o novo regime que substitui o atual regime de lay-off simplificado e há mudanças para empresas e trabalhadores. A partir de agosto apenas as empresas encerradas por obrigações legais podem aceder a este mecanismo e para todas as outras empresas com quebras de faturação de pelo menos 40% a suspensão de contratos de trabalho passa a estar excluída.

Apoio à retoma: permite apenas a redução das horas trabalhadas

O novo regime de apoio à retoma, que substitui o lay-off simplificado, exclui a suspensão dos contratos de trabalho e permite aos empregadores reduzir os horários dos trabalhadores, em função da quebra de faturação, cujo patamar mínimo é pelo menos de 40%.

Entre agosto e setembro:

  • as empresas que tenham quebras de pelo menos 40%, mas inferiores a 60% vão poder reduzir o período normal de trabalho em 50%
  • as empresas que tenham quebras de faturação iguais ou superiores a 60% vão poder reduzir os horários em 70%

 

Entre outubro e até dezembro:

      • as empresas que tenham quebras de pelo menos 40%, mas inferiores a 60% vão poder reduzir o período normal de trabalho em 40%
      • as empresas que tenham quebras de pelo menos 40%, mas inferiores a 60% vão poder reduzir o período normal de trabalho em 60%

Os trabalhadores abrangidos por esta redução recebam 100% das horas trabalhadas (a cargo da entidade empregadora).

A Segurança Social paga 70% das horas não trabalhadas e a entidade empregadora 30%.

Este regime estará em vigor entre agosto e dezembro e pode ser solicitado “a partir do final da próxima semana”.

Apoio extraordinário para empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75%

  • Aplica-se a empresas com quebras na faturação igual ou superior a 75%
  • A Segurança Social comparticipará em 35% o período relativo às horas trabalhadas
  • A Segurança Social assegura 70% das horas não trabalhadas e 30% são suportados pela entidade empregadora
  • O pedido é de renovação é mensal e não existe obrigatoriedade de ser sequencial
  • Estará disponível a partir de setembro, mas com efeitos retroativos a agosto

Lay-off simplificado apenas para empresas encerradas por motivos legais

  • Apenas as empresas que se mantêm encerradas devido a imperativos sanitários ou legais no contexto da pandemia poderão continuar a beneficiar do regime de lay-off simplificado
  • Os trabalhadores abrangidos irão continuar a receber dois terços da remuneração, suportados em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.

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