O trabalhador pode decidir trabalhar em regime de teletrabalho
mesmo contra a vontade da empresa?
De acordo com o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o teletrabalho poderá ser requerido pelo trabalhador, desde que compatível com o tipo de funções exercidas. Assim, o trabalhador pode fazê-lo unilateralmente, desde
apresente o requerimento, explicitando que as suas funções são compatíveis com esta modalidade de trabalho.

Qual é a distinção entre o novo regime de “lay-off simplificado” e
o regime de “lay-off normal”?
O chamado “lay-off simplificado” não é, efetiva e tecnicamente, um lay-off já que não tem sequer de existir uma suspensão dos contratos de trabalho ou uma redução dos tempos de trabalho, não sendo feita referência a prazos,
nem a negociações. Ao invés, trata-se de um apoio extraordinário atribuído a empresas que se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial, entendendo-se como crise empresarial a suspensão da atividade devido a interrupção da cadeia de abastecimento ou a redução ou cancelamento de encomendas ou a quebra de faturação em, pelo menos, 40% face aos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo do ano anterior (para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12
meses, à média desse período). A grande diferença será a simplificação substancial do procedimento, que se basta com uma mera informação escrita aos trabalhadores de que o apoio foi solicitado.

Como se efetiva tal comprovação?
A comprovação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, pode fazer-se mediante declaração do próprio empregador conjuntamente com o contabilista certificado, para os que tenham contabilidade
organizada.

A que entidade se solicita o lay-off?
Os pedidos devem ser enviados para os centros distritais da Segurança Social.

Como se calcula a retribuição dos trabalhadores em lay-off simplificado (Portaria n.º 71-A/2020)?

Exemplo:
Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 700€
Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 635,00€ RMMG
A cargo da Segurança Social (70%): 444,50€
A cargo do empregador (30%): 190,50€
Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€
(isenção total)
Encargos com a Segurança Social a cargo do trabalhador: 11%*635,00€ = 69,85€

O que se entende por “período homólogo de 60 dias”, previsto na
alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º da Portaria n.º 71- A/2020?
O período homólogo refere-se ao mesmo período do ano anterior.
Para este efeito, deve ser considerado o período de 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo que antecede a data do requerimento do apoio e o período idêntico no ano anterior. Assim,
Por exemplo: a 1 de maio de 2020, uma empresa verifica que a faturação dos últimos 60 dias (ou seja, do período entre 2 de março de 2020 e 30 de abril de 2020) está 40% abaixo da faturação do período homólogo (isto é, do período entre 2 de março de 2019 e 30 de abril de 2019).

Quanto à prova documental dos factos em que se baseia o pedido de situação de crise empresarial, quando se refere na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 71- A/2020 que deve ser apresentado “ balancete contabilístico referente ao mês de apoio bem como do respetivo mês homólogo”, qual o período/mês a que se refere?
Por exemplo, se o mês do apoio for abril de 2020, dever-se-á acompanhar do balancete relativo ao mês de abril de 2019.

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