Com enfoque nas sociedades que se dedicam às atividades de compra, venda e exploração de imóveis, comerciais ou habitacionais. Dedicamos o presente artigo. Se bem que o regime aqui descrito, se aplica a todas as sociedades que detêm Ativos como parte do seu património.

Como é do conhecimento de todos os que trabalham as matérias de Mais-Valias em sede de IRC. A tributação das mesmas é reduzida para metade, quando a Sociedade declara expressamente (na Modelo 22) a intenção do seu Reinvestimento.

 

Mas afinal, o que é o Reinvestimento?

O Reinvestimento, consiste na aplicação do Valor de Realização (Valor de Venda) do Imóvel, na aquisição de mais Ativos, desde que perfaçam o valor total da venda.

Mas não são todos os Ativos, aqui entra um conceito de Ativo Imobilizado, ou seja Ativos que sejam sujeitos a depreciação, por exemplo a aquisição de Participações Financeiras não são consideradas um Reinvestimento.

 

Qual o prazo para efetuar o Reinvestimento?

Segundo o código do IRC, a Aquisição de Ativos que incorrem para o Reinvestimento devem ser adquiridos no período anterior à alienação do imóvel, no próprio período da alienação ou, nos dois períodos seguintes.

Contudo, numa próxima notícia iremos explicar a suspenção deste prazo por força dos efeitos da Pandemia (Lei 21/2021 de 20 de Abril).

 

Quais são os benefícios desta medida para as Sociedades?

Traduzindo isto por números, vamos considerar o seguinte cenário:

Se uma sociedade alienou um imóvel em 2017, por 200.000 euros, que estava escriturado por 150.000 euros, originando uma Mais-Valia de 50.000 euros. Em adição, efetuou em 2019 a aquisição de outro imóvel pelo valor de realização (200.000) ou superior.

A Mais-Valia é apenas tributada pela metade, ou seja, 25.000 euros. Apenas, uma única vez no ano de 2017, beneficiando de uma isenção de 50% da Mais-Valia.

O que considerando uma taxa normal de IRC de 21% dará 5.250 a pagar ao Estado.

 

Isto no caso desta Sociedade optar pelo Reinvestimento.

 

E se não optar pelo Reinvestimento?

Em 2017 a sociedade é tributada pelo valor total da Mais-Valia, 50.000.

Originando um valor total a pagar de 10.500.

 

Isto se a empresa não optar pelo Reinvestimento.

 

Mas será sempre assim, ou existe alguma contrapartida de não efetuar o Reinvestimento em tempo devido?

O próprio código define, não concretizando total ou parcialmente o reinvestimento até ao fim do segundo período de tributação seguinte, é tributada a outra metade da mais-valia, majorada de 15%. Pegando no nosso exemplo:

É tributada a metade que falta, com a agravante, exemplo: 25.000 * 1.15 = 28.750 euros.

A uma taxa de 21% dará 6.037,50 a entregar ao Estado, no fim do segundo período de tributação, ano de 2019 (a juntar aos 5.250 pagos em 2017).

 

Caso a sociedade opte pelo Reinvestimento, mas não o realize no prazo previsto.

 

Se por algum motivo a sociedade não realizar o Reinvestimento na Totalidade?

Estamos perante um Reinvestimento Parcial, sobre o qual deve ser aplicado o princípio do paragrafo anterior, sobre o valor da Mais-Valia em falta.

Vejamos como isto se traduz por números…

Suponhamos agora, que dentro do prazo estipulado, a sociedade adquiriu um imóvel pelo valor de 175.000. Valor que incorre para o Reinvestimento, mas inferior aos 200.000 da realização.

Para determinar o valor da Mais-Valia em falta, aplica-se um critério de proporcionalidade e subtrai-se à Metade da Mais-Valia não tributada.

Neste Caso, 25.000 – 21.875 = 3.125 euros. Valor a ser tributado pelo não Reinvestimento Total.

Aplicando o princípio de tributação anterior 3.125 * 1.15 * 0.21 = 754,69 a pagar no ano 2019

 

Quando a Sociedade opta pelo Reinvestimento mas apenas realiza um Reinvestimento Parcial. 

 

 

 

Posto isto, é do nosso entender, que a opção pelo Reinvestimento poderá constituir uma agravante, quando se tenciona realizar e não se realiza o Reinvestimento.

No entanto, em termos fiscais, achamos que é vantajoso para as sociedades, pois poderá permitir uma maior poupança fiscal. Na medida, em que parte ou o todo seja realmente reinvestido! Outra vantagem é a libertação da tesouraria pela dilatação do pagamento das Mais-Valias, ao invés de serem pagas de uma só vez.

 

Se ainda tem dúvidas, consulte-nos…

 

Atenciosamente,

A Lisaccount

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