No atual contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença por coronavírus (COVID -19), o Governo tem tomado um conjunto de medidas com o objetivo de mitigar os efeitos do surto na sociedade e economia portuguesas. Com a aprovação pela Assembleia da República da proposta de lei apresentada pelo Governo, a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passou a consagrar, entre outras medidas, uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID 19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos (em linha com a decisão já tomada pela Comissão Europeia e seguida por Portugal quanto às situações de importação destes bens) e determinou ainda a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.
No que respeita à aplicação da taxa reduzida de IVA, apenas beneficia daquele enquadramento fiscal o gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde. Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, determina–se o seguinte:
1 — Entende -se por gel desinfetante cutâneo um produto biocida desinfetante de mãos, do tipo de produto 1, de acordo com as definições constantes no Anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, contendo um determinado álcool.
2 — Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo deverá cumprir uma das seguintes especificidades:
a) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64 -17 -5) em volume (% v/v) de pelo menos 70 %;
b) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67 -63 -0) em volume (% v/v) de pelo menos 75 %.
3 — O composto ativo e o seu teor em volume no produto desinfetante cutâneo devem estar claramente indicados no rótulo do produto, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 e em cumprimento do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012.
4 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.