“Viagens organizadas por agências de viagens e turismo
1 — As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID -19, conferem, excecional e temporariamente, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 17/2018, de 8 de março, o direito aos viajantes de optar:
a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até
31 de dezembro de 2021; ou
b) Pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.

2 — O vale referido na alínea a) do número anterior:
a) É emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição;
b) Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém -se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem; e
c) Se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.

3 — Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

4 — No caso das viagens de finalistas ou similares, previstas no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os viajantes podem optar por qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do presente artigo, aplicando -se a estes o regime previsto nos números anteriores.

5 — O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo do disposto nos números anteriores permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, nos termos
previstos no Decreto -Lei n.º 17/2018, de 8 de março.

6 — Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

Cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local
1 — As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID -19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar:
a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021;
b) Pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, poracordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

2 — O vale referido na alínea a) do número anterior:
a) É emitido à ordem do hóspede e é transmissível por mera tradição; N.º 80 23 de abril de 2020 Pág. 5 Diário da República, 1.ª série
b) Pode ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas;
c) Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

3 — Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias.

4 — Caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar.

5 — O reagendamento só pode ser efetuado diretamente com o empreendimento turístico e estabelecimento de alojamento local.

6 — O disposto no presente artigo não é aplicável às reservas reembolsáveis, devendo aplicar-se nesse caso as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos
de alojamento local.

7 — O disposto no n.º 1 aplica -se às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas através de agências de viagens e turismo que não estejam abrangidas nos termos do artigo anterior.

8 — Até ao dia 30 de setembro de 2020, os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.”

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