Como é do conhecimento geral, a Assembleia da República não aprovou, embora constante da proposta de OE apresentada pelo Governo, a prorrogação para 2018 do regime de pagamento em duodécimos de metade dos subsídios de férias e de Natal criado em 2013, ao contrário do que fez nos últimos anos (2014 a 2017).

Lembramos que tal modalidade de pagamento dependia nos contratos a termo de acordo escrito entre empresa e trabalhador e, nos demais contratos, podia ser afastada pelo trabalhador, mediante comunicação expressa a exercer em 5 dias.

Na nossa opinião, porém, corroborada por muitos juristas, tal facto não impede que empresa e trabalhador acordem o pagamento de tais subsídios em modalidade distinta da prevista nos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho (CT) e na generalidade dos contratos coletivos de trabalho, seja em duodécimos (a totalidade, metade ou outra fração…), seja por outra forma.

Com efeito, o n.º 3 do art.º 264.º do CT dispõe que SALVO ACORDO ESCRITO EM CONTRÁRIO, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias… Parece-nos assim não haver dúvidas que, por acordo escrito, empresa e trabalhador podem estabelecer a modalidade de pagamento do subsídio de férias que muito bem entendam, seja em duodécimos de metade ou da totalidade, seja  noutra forma ou modalidade.

Quanto ao subsídio de Natal, o art.º 263.º do CT apenas impõe (n.º 1) que seja pago ATÉ 15 DE DEZEMBRO de cada ano, não impedindo nem proibindo o seu pagamento de uma só vez, por exemplo logo em janeiro, ou em junho, ou em duodécimos, ou noutro tipo de modalidade.

Por mera cautela, entendemos que a empresa interessada em pagar a totalidade ou metade do subsídio de Natal em duodécimos, ou noutra modalidade, deve diligenciar no sentido de obter o acordo (de preferência escrito) do trabalhador (temos conhecimento de várias situações em que a iniciativa partiu dos próprios trabalhadores…) e efetuar o pagamento do último duodécimo, ou fração, até 15 de dezembro.

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