Os contribuintes que aceitem as declarações de IRS preenchidas pelo Fisco devem verificar todos os valores pois podem, no futuro, ser alvo de uma fiscalização.

É uma das novidades deste ano no IRS: as declarações automáticas vão abranger cerca de 1,8 milhões de contribuintes e, com elas, a liquidação do imposto fica à distância de um clique. Os reembolsos a que haja lugar, garante o Governo, acontecerão em metade do tempo que é habitual e isso, correndo tudo bem, seria o equivalente a 15 dias. Ainda na passada sexta-feira o Ministério das Finanças  emitiu um comunicado onde diz que “para o IRS automático, estima-se que [os reembolsos] se realizem no prazo máximo de quinze dias após a confirmação da declaração pré-preenchida. Para a entrega em papel e via internet, é expectável que o prazo médio de reembolso seja inferior ao dos últimos dois anos, que foi em média de 30 dias em 2015 e de 36 dias em 2016.”
A ideia é facilitar a vida ao contribuinte, mas a verdade é que aceitar sem verificar pode sair caro e, no futuro, trazer dissabores, já que, ainda que seja o próprio Fisco a preencher as declarações, nada garante que, havendo erros, a fiscalização não venha depois bater à porta.

Mas vamos por partes. A partir deste sábado, 1 de Abril, quando arrancou a campanha de IRS de 2017, relativo aos rendimentos de 2016, uma parte dos contribuintes (de onde ficam excluídos, por exemplo, os contribuintes com filhos a cargo) terá disponível, na sua página do Portal das finanças, uma declaração automática. Serão, entre outros, os trabalhadores dependentes ou pensionistas, sem outros rendimentos que os das categorias A e H, sem dependentes a cargo, com rendimentos obtidos apenas em Portugal.

Estas declarações, ainda provisórias, estarão preenchidas com os dados de que a Administração Tributária já detém, como sejam os rendimentos ou as deduções à colecta. Para os casados haverá, aliás, duas à escolha, uma com a tributação conjunta, outra com a tributação em separado. Os contribuintes terão ainda acesso a uma liquidação provisória, em que ficam a saber quanto é que terão a pagar ou a receber de IRS, e, também, a uma lista dos elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à colecta.

A partir daqui, o contribuinte decide se quer ou não confirmar aquela declaração e, se o fizer, ela tornar-se-á em definitiva. Ao mesmo tempo, é dada luz verde à liquidação que foi apresentada, o que acelera o processo de reembolsos. Se o contribuinte não concordar com os dados apresentados, então deve ignorar a declaração automática e preencher uma outra pelo método habitual. Contudo, se nada fizer até ao término do prazo para a entrega do IRS – 31 de Maio –, então a declaração converte-se mesmo, automaticamente, em definitiva.

O automatismo, contudo, está longe de ser absoluto e a palavra chave dever ser “verificar”, uma vez que, dizem as Finanças, a declaração automática de IRS, uma vez aceite, não garante que o contribuinte nunca será alvo de uma inspecção. Pelo contrário. “Após a confirmação da declaração automática, esta considera-se para todos os efeitos legais como declaração entregue pelo contribuinte. Assim, caso posteriormente se detectem erros ou omissões (designadamente na informação comunicada à AT por entidades terceiras), a declaração e liquidação do contribuinte podem ser objecto de correcção”, afirma fonte oficial.

Valores do Fisco podem não estar certos

O mesmo princípio se aplicará, aliás, às declarações pré-preenchidas, que todos os contribuintes encontrarão nas suas páginas pessoais e onde terão de acrescentar os dados em falta.  Quer numas quer noutras, “o contribuinte deve sempre verificar se os valores indicados pela AT correspondem aos valores correctos”, insiste o Ministério.

Se aparecer, por exemplo, um valor invulgarmente elevado de despesas de saúde que o contribuinte saiba não corresponder à realidade, deverá, manualmente, inserir o valor correcto ou, caso não tenha guardado as facturas, informar as Finanças. Se estiver em causa uma declaração automática, então deve ignorá-la e “entregar uma declaração nos termos normais com os valores correctos”, sob pena de arriscar, posteriormente, uma inspecção do Fisco.

IRS automático  não é para todos

Condições para ter acesso às declarações automáticas:

– Contribuintes que não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes que com eles vivam em comunhão de habitação;

– Residentes em Portugal durante todo o ano (os residentes não habituais não estão ainda incluídos).

– Que tenham apenas rendimentos obtidos em Portugal.

– Que só tenham tido rendimentos das categorias A e/ou H, bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e, nesse caso, não pretendam optar pelo englobamento quando permitido.

– Que não tenham pago pensões de alimentos;

– Que não usufruam de benefícios fiscais e não tenham deduções por pagamento de pensões de alimentos ou por serem deficientes.

DECLARAÇÕES

Algumas questões a ter em conta

Este ano há um prazo único para o IRS, que arrancou a 1 de Abril, para todas as categorias de rendimentos, e termina a 31 de Maio. Há alguns aspectos procedimentais em que se verificam alterações.

Senhas de acesso ao site

Os contribuintes que não tenham senha ou que a tenham perdido deverão fazer o pedido no site do Portal das Finanças. Com o pedido são emitidos dois códigos, um para fiabilização de telemóvel, e outro para fiabilização de e-mail, que permitirão, no futuro, a recuperação da senha de acesso ao Portal. Pedida a senha, esta é enviada para a residência do contribuinte em cinco dias úteis.

Filhos em guarda partilhada

Havendo guarda partilhada estabelecida pelo tribunal, e uma vez que as crianças só podem ter uma morada fiscal, o progenitor que viva na mesma morada assinala o quadrado “SP” na declaração e o outro escolhe o quadrado “outro progenitor”. As deduções serão, assim, divididas equitativamente entre ambos. Não havendo guarda partilhada fixada pelo tribunal, não será possível para já dividir as deduções no IRS, sendo que o Governo tem prometido que no próximo ano já haverá uma solução para estes casos.

Consignação de IRS e benefício do IVA

A lei permite aos contribuintes a consignação de 0,5% do IRS liquidado a entidades: instituições religiosas; pessoas colectivas de utilidade pública e IPSS, pessoas colectivas de utilidade pública e fins ambientais ou, também agora, pessoas colectivas de utilidade pública que desenvolvam actividades de natureza e interesse cultural. A lista deste ano já está disponível no Portal das finanças É ainda possível contribuir, para a mesma entidade, com a dedução de 15% do IVA suportado em hotéis, restaurantes, cabeleireiros, mecânicos e veterinários.

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